terça-feira, 16 de janeiro de 2018

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. ENGODO E PRECARIEDADE

É visível o que irá acontecer: os empresários pegarão um emprego pleno, com remuneração que não pode ser inferior ao salário-mínimo e os transformarão em dois ou três empregos precarizados, na forma de contrato intermitente, que possibilita a remuneração inferior ao salário mínimo.

Pronto, está feita a mágica. Duplicaremos ou triplicaremos os números de pessoas empregadas no Brasil e as estatísticas irão ser divulgadas em profusão pela mesma mídia golpista que hoje tenta mostrar avanços na área econômica fazendo seus malabarismos estatísticos.

Explicando melhor. Contrato de trabalho intermitente é o denominado contrato por demanda, aquele em que ocorre o pagamento pelo salário-hora, acarretando a precarização do trabalho, pois nos períodos de inatividade o empregado nada receberá.

Durante a inatividade, não haverá também o recolhimento previdenciário, pois será considerada uma suspensão contratual, ou seja, o empregado não trabalha, não recebe e não há o recolhimento previdenciário, fato que poderá por em risco a situação do empregado como segurado do INSS, já que, segundo o novo art. 911-A da CLT em seu § 1º, “os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.”

Caso assim não façam, segundo o § 2º do mesmo artigo, “o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.”   

Ou seja, dependendo do contrato de trabalho intermitente, se os valores recebidos ao final do mês forem inferiores ao salário-mínimo, o trabalhador necessitará ter mais dois ou três outros contratos de mesma natureza para não precisar complementar com dinheiro do seu próprio bolso os valores devidos à previdência social e assim conseguir manter sua qualidade de segurado e cumprir seus períodos de carência para eventuais benefícios.

Mas para os golpistas, o que importa é o aspecto quantitativo da geração de empregos, deixando de lado aquilo que seria o mais importante que é o aspecto qualitativo das relações empregatícias, justamente aquele que estaria se harmonizando com o princípio da dignidade da pessoa humana previsto como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.´

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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