Para
a empresa, os documentos tornariam indiscutível a inexistência de qualquer
relação entre o acidente de trabalho (contaminação por ferimento de agulha de
seringa) e a doença.
Uma
empresa não conseguiu anular decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) que reconheceu como acidente de trabalho a contaminação de uma
técnica de enfermagem pelo vírus HIV, por ter perfurado o dedo com uma seringa
durante uma coleta de sangue. Por unanimidade, a Subseção 2 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) julgou improcedente a ação rescisória ajuizada
pela empresa, visando a desconstituir a decisão condenatória, já transitada em
julgado.
A
empresa, incluída no polo passivo na condição de sucessora de outra empresa,
alegava ter apresentado documentos como “prova nova e irrefutável” de que a
paciente apontada como fonte de contágio nem sequer era portadora da doença.
Segundo a empregadora, a trabalhadora pretendia ver “prevalecer a injustiça e o
enriquecimento sem causa”, já que o valor de 600 mil reais em danos morais e
materiais foi mantido pela 1ª Turma, em dezembro de 2013, no julgamento de
recurso de revista.
Para
a empresa, os documentos tornariam indiscutível a inexistência de qualquer
relação entre o acidente de trabalho (contaminação por ferimento de agulha de
seringa) e a doença. O artigo 485, incisos V e VII, do Código de Processo Civil
(CPC) de 1973 possibilita que uma decisão transitada em julgado (quando não se
admite mais qualquer recurso) seja rescindida (anulada) quando o autor obtiver
documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz,
por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável. De acordo com a empresa,
os documentos, comprovando que a paciente “não é e nunca foi portadora de HIV”
jogariam por terra a tese de nexo de causalidade responsável por sua
condenação.
A
relatora da ação rescisória, ministra Maria Helena Mallmann, disse que a ação
rescisória não pode ser entendida como um tipo de recurso, e sim um instrumento
processual voltado à correção de vícios graves na formação da coisa julgada. Em
relação ao “documento novo”, a ministra observou que um deles foi produzido em
julho de 2015, e que a Súmula 402 do TST, já em consonância com o novo CPC
(artigo 966, inciso VII), afirma que, para efeito de ação rescisória,
considera-se prova nova aquela já existente ao tempo do trânsito em julgado da
decisão que se pretende rescindir (no caso, a da Primeira Turma, que transitou
em julgado em março de 2014), mas ignorada pelo interessado ou de impossível
utilização, à época, no processo.
O
segundo documento, embora produzido em novembro de 2012, não preenchia sozinho,
segundo a relatora, o requisito de motivar uma decisão totalmente diversa. A
ministra explicou que a Primeira Turma não levou em conta, para a
caracterização do nexo causal (responsabilidade civil), apenas um caso isolado,
mas a própria atividade da enfermeira (risco habitual). “Seria um absurdo
exigir do empregado que, de toda sua rotina de trabalho, eleja uma situação
específica como sendo aquela que teria desencadeado a doença”, diz a decisão.
A
decisão foi unânime.
O
número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.
Fonte: TST
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresa-nao-consegue-anular-condenacao-indenizar-tecnica-enfermagem-contaminada-pelo-hiv-diz-tst/42869?utm_campaign=&utm_content=Empresa+n%C3%A3o+consegue+anular+condena%C3%A7%C3%A3o+a+indenizar+t%C3%A9cnica+de+enfermagem+contaminada+pelo+HIV%2C+diz+TST+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.946+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+20.11.2017
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