Segundo
os autos, quando o caixa do estacionamento estava sob sua responsabilidade e o
valor recebido "não batia" no fim do dia, a empregada deveria retirar
de seu salário a diferença de valores, sem que isso estivesse registrado no
contrato de trabalho.
Um
shopping deverá indenizar uma ex-funcionária que era obrigada a cobrir
diferenças de caixa de estacionamento com o próprio salário. A decisão é do
juiz do trabalho da 1ª vara de João Pessoa/PB, Luiz Antonio Magalhães.
Segundo
os autos, quando o caixa do estacionamento estava sob sua responsabilidade e o
valor recebido "não batia" no fim do dia, a empregada deveria retirar
de seu salário a diferença de valores, sem que isso estivesse registrado no
contrato de trabalho. Ao julgar o caso, o magistrado entendeu não ser justo e
nem jurídico responsabilizar a caixa a pagar as diferenças de valor quando esta
não recebe gratificação de quebra de caixa, que serviria para amenizar
eventuais diferenças que pudessem ocorrer.
O
magistrado asseverou que a atitude empresarial gerou desconforto e violou a
dignidade do subordinado, "por rebaixá-lo a uma condição mais desfavorável
do que seria permitido". "O fato da empresa cobrar da empregada
diferença de caixa, quando o caixa que ficava sob sua responsabilidade
"não batia", sem que isso estivesse registrado no contrato de
trabalho, implica em dano moral, uma vez que a pessoa, que já se encontra na
condição de subordinada juridicamente a seu patrão, por um salário que mal
atende suas necessidades, uma vez que, segundo recente notícias nos meios de
comunicação, o trabalhador brasileiro já está recebendo menos do que o
trabalhador chinês, não é justo e nem jurídico onerar mais ainda com a
responsabilidade de pagar as diferenças de caixa, quando, apesar de desempenhar
a função, não recebe gratificação de quebra de caixa, que serviria para
amenizar eventuais diferenças que pudessem ocorrer."
A
empresa deverá pagar valor indenizatório cinco vezes maior que a remuneração da
empregada, totalizando 4 mil 746 reais e 60 centavos.
Processo:
0001120-97.2017.5.13.0001
Fonte:
Migalhas
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/funcionaria-shopping-obrigada-cobrir-diferencas-caixa-sera-indenizada/42651?utm_campaign=&utm_content=Funcion%C3%A1ria+de+shopping%2C+obrigada+a+cobrir+diferen%C3%A7as+de+caixa%2C+ser%C3%A1+indenizada+-+JO+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Jornal+da+Ordem+Edi%C3%A7%C3%A3o+2.919+-+Editado+em+Porto+Alegre+em+05.10.2017
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