A
Emenda à Constituição 66/2010, que suprimiu do texto constitucional o prazo
como pré-requisito para o divórcio, não eliminou do ordenamento jurídico o
instituto da separação judicial, que continua sendo instrumento para pôr fim ao
matrimônio.
O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmado pela 3ª Turma ao
julgar caso em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando decisão do
juízo de primeiro grau, não converteu uma separação em divórcio porque uma das
partes se opôs expressamente.
O
cônjuge que pediu a conversão em divórcio alegou que o instituto da separação
judicial havia sido extinto pela EC 66. De acordo com o ministro Villas Bôas
Cueva, o texto constitucional original condicionava, como requisito para o
divórcio, a prévia separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato
por mais de dois anos.
Com
o advento da emenda, o texto passou a ser: “O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio.” Entretanto, conforme explicou o relator, tal emenda
apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio, sem, contudo,
revogar o instituto da separação.
“A
supressão dos requisitos para o divórcio pela emenda constitucional não afasta
categoricamente a existência de um procedimento judicial ou extrajudicial de
separação conjugal, que passou a ser opcional a partir da sua promulgação”,
afirmou o ministro.
Segundo
Villas Bôas Cueva, a opção pela separação faculta às partes uma futura
reconciliação, podendo a relação ser restabelecida a qualquer momento. Já o
divórcio dissolve definitivamente o casamento.
Distinções legais
O
ministro disse que a dissolução da sociedade conjugal pela separação não se
confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, por serem
institutos completamente distintos. Ele considera que a emenda “apenas
facilitou a obtenção do divórcio”, mas não excluiu outros institutos do direito
de família.
Villas
Bôas Cueva explicou que o atual sistema brasileiro se adapta ao sistema
dualista opcional, que “não condiciona o divórcio à prévia separação judicial
ou de fato”. Assim, é possível concluir que a ruptura do casamento pode ocorrer
pela via judicial ou extrajudicial das seguintes formas: a partir da dissolução
simultânea do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal pelo divórcio ou com
a dissolução restrita à sociedade conjugal pela separação legal.
A
turma negou provimento ao recurso, pois considerou que como uma das partes se
opôs expressamente à conversão da separação em divórcio, estava correta a
sentença que deu prosseguimento ao processo de separação. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista
Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2017-set-17/divorcio-separacao-coexistem-emenda-662010
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