Não
é crime manter um estabelecimento no qual sejam oferecidos serviços sexuais,
desde que quem esteja se prostituindo não esteja sendo forçado nem seja
vulnerável. Com este entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro absolveu os donos de um prostíbulo do crime de exploração
sexual.
Para
TJ-RJ, exploração sexual deve ser entendida como obrigar alguém a prestar este
tipo de serviço.
Uma
denúncia feita pela prefeitura do Rio de Janeiro deu início ao caso. A Polícia
Militar foi ao local e levou os donos e as mulheres que ofereciam o serviço
para depor. Na primeira instância, os proprietários foram condenados a dois
anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de multa.
Porém,
os desembargadores do TJ-RJ não concordaram com a decisão. Segundo eles, ficou
claro que o local era utilizado para serviços sexuais, mas que todas as
mulheres eram maiores de idade e afirmaram que estavam ali por livre e
espontânea vontade.
Os
julgadores lembraram que a legislação prevê como crime a exploração sexual, mas
que no caso analisado não havia esse tipo de relação. Para eles, o termo
“exploração” devem ser interpretado no sentido de subjugar, de sujeitar a
pessoa a algo contra a sua vontade.
“Não
foi encontrada qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade a praticar à
atividade sexual remunerada, declarando todas as mulheres ouvidas, maiores e
capazes, em sede policial, que realizavam tal prática de maneira espontânea.
Logo, se não houve abuso, violência, imposição, ou seja, exploração, não há que
se falar em crime”, afirmou a relatora, desembargadora Suely Lopes Magalhães.
A
defesa dos réus foi feita pelos advogados Gustavo Alves Pinto Teixeira, Luiz
Sergio Alves e Rafael Kullmann.
http://www.conjur.com.br/2017-ago-10/dono-prostibulo-nao-crime-nao-haja-exploracao
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