Impor
exames toxicológicos aos funcionários é abuso de poder diretivo da empresa. Com
esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso
de uma rede de lojas de material esportivo contra determinação da Justiça do
Trabalho para que se abstenha de fazer exames toxicológicos em seus empregados
em todas as unidades do território nacional.
Além
da obrigação, a empresa também foi condenada em R$ 80 mil por danos morais
coletivos, com multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado em caso de
descumprimento.
O
caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho na Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), com o objetivo de investigar
possíveis irregularidades trabalhistas cometidas pela rede de lojas, a partir
de denúncias de que submetia seus empregados a exames toxicológicos para
detecção de uso de drogas. Segundo o MPT, os exames eram feitos de forma
aleatória, por meio de sorteio por número de matrícula.
Segundo
depoimentos, os empregados sorteados eram muitas vezes alvo de brincadeiras,
como a de que teria sido escolhido “porque tem cara de noia”. Entendendo haver
abuso de poder diretivo da empresa ao exigir a realização do exame, o MPT pediu
a condenação em danos morais coletivos e a exigência de término da exigência.
Em
sua defesa, a empresa sustentou que nunca submeteu seus empregados a situações
humilhantes e constrangedoras, sempre zelando por seu bem-estar. Afirmou que,
de fato, adotou durante anos uma política de prevenção ao uso de álcool e
outras drogas com o intuito de promover um ambiente seguro e saudável e de
conscientizar os empregados, mas os testes não eram obrigatórios. Quando não
havia procura voluntária, uma empresa de consultoria fazia o sorteio de forma
esporádica, condicionado à concordância do empregado.
Conduta discriminatória
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a empresa deveria
se abster da prática. Não se tratando de exames médicos obrigatórios
admissionais, periódicos ou demissionais, previstos no artigo 168 da CLT, os
testes violariam os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem
dos trabalhadores, garantidos pela Constituição no artigo 5º, inciso X.
Para
o juízo, a rede, em caso de desconfiança quanto ao uso de entorpecentes,
poderia comunicar o fato à autoridade policial para que esta apurasse eventual
conduta ilícita. “O que não se admite é que seja adotada conduta
discriminatória e constrangedora em face dos trabalhadores pela realização de
exames toxicológicos aleatórios”, observou o TRT.
Súmula 126
O
relator do recurso da empresa ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego
Pertence, observou que incumbe soberanamente às instâncias ordinárias o exame
das provas, e a Súmula 126 do TST veda o seu reexame. Por unanimidade, o colegiado
não conheceu do recurso.
Após
a publicação do acórdão, a rede de lojas interpôs recurso extraordinário,
visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade desse
recurso será examinada pela Vice-Presidência do TST.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo
RR-302-36.2014.5.03.0129
Revista
Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2017-ago-10/empresa-condenada-impor-exame-toxicologico-aos-funcionarios
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