A
execução provisória da pena a partir de decisão condenatória de segunda
instância fere a Constituição por antecipar a culpa do réu. O entendimento foi
utilizado novamente pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal,
desta vez para suspender cautelarmente a aplicação de sanções restritivas de
direito a um homem condenado por descaminho pela Justiça Federal em São Paulo.
“É
impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão”, disse Marco Aurélio.
O
vice-decano lembra na decisão que o artigo 5º da Constituição diz que ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória. Ele falou também que, apesar de o Plenário do Supremo já ter se
manifestado a favor da execução provisória, por maioria de votos, a decisão não
é vinculante. “É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão”, diz.
O
ministro repetiu na decisão, do dia 13, argumentos utilizados em outro
despacho, de maio deste ano, em que afastou a execução provisória e falou em
“resistência democrática” e “observância de princípios”.
O
caso chegou ao STF porque a defesa do réu alega falta de fundamentação da
decisão da vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
determinando o início da execução provisória da pena, aludindo ao entendimento
firmado pelo Supremo. Na apelação, a 5ª Turma do TRF-3 fixou a sanção em 1 ano
e 2 meses de reclusão. Tramita no Superior Tribunal de Justiça um HC pendente
de análise definitiva. O relator, ministro Antônio Saldanha Palheiro, indeferiu
a liminar.
http://s.conjur.com.br/dl/marco-aurelio-prisao-antecipada1.pdf
HC 145.380
http://www.conjur.com.br/2017-jul-20/prisao-antecipada-fere-constituicao-adiantar-culpa-ministro
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