Quando
devedores de alimentos já passaram um período atrás das grades por deixarem de
pagar a dívida, a Justiça não pode decretar nova prisão pelo mesmo débito, pois
a medida configura sobreposição de pena. Com esse entendimento, a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um homem que ficou preso
por 30 dias por não pagar pensão, mas já estava solto.
Como
ele continuou sem transferir o valor, a ex-mulher reiterou o pedido de prisão
pela mesma dívida. Tanto o juízo da execução como o Tribunal de Justiça local
concordaram com o pedido e determinaram a medida restritiva de liberdade por
mais 30 dias.
A
defesa recorreu ao STJ, e o ministro Villas Bôas Cueva considerou necessário
conceder a ordem de HC. Relator do caso, ele disse que é possível prorrogar o
pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito,
desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia
cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a bis in
idem.
De
acordo com o ministro, se o paciente já cumpriu integralmente a pena fixada
pelo juízo da execução, “não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se
aplicando a Súmula 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do
alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução,
bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.
O
voto do relator foi seguido por unanimidade, e o número do processo não foi
divulgado em razão de segredo judicial.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor
Jurídico
http://www.conjur.com.br/2017-jul-20/devedor-alimentos-nao-preso-duas-vezes-mesma-divida
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