Cabe
fixar indenização por danos morais em sentença condenatória penal. O
entendimento é do ministro do Superior Tribunal de Justiça Félix Fischer, que
monocraticamente decidiu em caso sobre violência doméstica. O julgador acolheu
pedido do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, que pedia o
restabelecimento da sentença que fixou valor mínimo para reparação de danos
morais sofridos pela mulher.
O
relator afirmou que em casos anteriores a corte já firmou entendimento de que o
Código de Processo Penal (artigo 387, IV) estabelece a reparação por danos
morais, quando houver elementos de prova suficientes. Fischer ressaltou que o
juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, levando em consideração
critérios razoáveis.
No
parecer elaborado pela subprocuradora-geral da República Maria Soares
Cordiolli, foi defendida a tese de que a prática é autorizada pela Lei
11.719/2008. Ela alterou o Código de Processo Penal para autorizar a fixação,
na sentença de condenação, de valores mínimos à reparação do dano causado pelo
crime.
“O
dispositivo não delimitou a natureza do dano, tampouco impôs restrições à sua
fixação, deixando, assim, ao intérprete a análise sobre o seu alcance”,
observou Maria. De acordo com o parecer, nesse contexto, não cabe ao intérprete
restringir o que a lei não restringe.
Revista
Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2017-jun-19/sentenca-violencia-domestica-fixar-danos-morais
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