quarta-feira, 10 de agosto de 2011

ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Lei 11.804/08. MODELO DE PETIÇÃO INICIAL



Em virtude do grande número de pedidos, estou disponibilizando um modelo de Petição de Alimentos Gravídicos que deverá receber as modificações de acordo com o caso concreto de cada um. Referido modelo diz respeito a um caso real com que me deparei e foi relativamente simples, pois o casal já havia vivido em união estável. Segundo informações que recebi, a maior parte das ações de alimentos gravídicos não têm um final satisfatório diante da dificuldade probatória.

Introdução

Alimentos gravídicos são aqueles devidos em razão da gravidez e estão previstos na Lei 11.804/08. Eles compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes (Art. 2º da Lei 11.804/08).

Legitimidade ativa. É parte legítima para propor a ação, a mulher grávida, bastando mostrar o exame médico provando a gravidez.

Legitimidade passiva. É do suposto pai.

Provas. Para que o juiz defira a liminar, ele deve ter subsídios convincentes, afinal, os alimentos são irrepetíveis. Devem estar presente fortes indícios. A prova deve ser feita principalmente através de testemunhas em audiência de justificação, fotografias, documentos como cartas, bilhetes, etc.

Prazo para contestação. O réu deve contestar no prazo de 5 dias, pois se não fize-lo, ele se transforma automaticamente em pai de forma presumida.

Nascido o filho com vida, os alimentos gravídicos convertem-se automaticamente em alimentos ainda que o suposto pai não reconheça a criança.

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS

EXMO(A) SR.(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA____VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
COMARCA DE SANTA MARIA, RS






JUSTIÇA GRATUITA
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
(LEI 11.804, de 05 de novembro de 2008.)


FULANA DE TAL, (Doc. 01) RG xxxxxxxxx, CPF- xxxxxxxx brasileira, solteira, dona-de-casa, residente e domiciliada à Rua das Pedras, nº 485, Vila Sem Nome, n/c, com legitimidade conferida pelos arts. 22 e 27 da Lei nº 8.069/90, com fulcro nos artigos 127 e § 6.º, 227 da Magna Carta, assim como a Lei n° 11.804, de 5 de novembro de 2008 (Lei de Alimentos Gravídicos), por seu procurador infra firmado (Doc. 02) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS

em face de BELTRANO DE TAL, brasileiro, solteiro, CTPS 11111111 série 000-0, servente de obras, residente e domiciliado à Rua das Latas, nº 000, Km 2, Bairro das FLores, nc. pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


DOS FATOS

A autora, Sra. Fulana de Tal, após um namoro de dois anos, viveu sob o regime de união estável com o Sr. Beltrano de Tal durante aproximadamente outros dois anos, época durante a qual nasceu o primeiro filho do casal, menino Ciclano de Tal (Doc. 03);

Ocorre que, após a autora ter engravidado novamente (Doc. 04), por razões contrárias à sua vontade, o casal acabou se separando e ela teve que voltar a viver com sua progenitora;

Não tendo emprego e nem condições de consegui-lo até mesmo em virtude da gravidez, a autora procurou o promovido por diversas vezes no intuito de entrar em acordo, no tocante a uma ajuda para que ela possa levar sua gravidez a bom termo, sendo que ele entendeu melhor fazê-lo pelas vias judiciais;

É consabido que durante a gestação de uma criança, a gestante deve passar a assumir despesas que não tinha anteriormente, como exames e consultas pré-natais, enxoval do bebê alimentação especial, medicamentos e outros gastos necessários ocasionados pela gestação, o que somente poderá realizar com a ajuda de amigos e parentes, embora isso seja evidentemente, obrigação dos pais.

Os fatos acima descritos não deixam qualquer margem a dúvidas quanto à legitimidade do presente pleito, conforme remansosa jurisprudência sobre o assunto e a nova Lei 11.804/08, consoante restará demonstrado, durante a instrução processual, devido à notoriedade da convivência do casal, revelando a certeza da paternidade do nascituro. Veja-se que a fotografia em anexo, na qual se encontram a Autora, o Requerido e o filho Nicolas, demonstram cabalmente a convivência das partes durante a época em que o nascituro foi gerado (Doc. 05);

Por outro lado, não há dúvidas quanto à obrigação alimentar do requerido, diante da existência cristalina da necessidade da mulher gestante e da possibilidade econômica do requerido eis que ele está empregado;

Na verdade, o Requerido, atualmente trabalha na empresa Céu Aberto, localizada na Rua Tuiuiu, nº 000, CEP 97000-000, Santa Maria, RS, recebendo uma remuneração fixa em torno de R$ 1000,00 (mil reais) além de comissões recebidas em função dos trabalhos realizados (Docs. 06 e 07);

Como o senhor Beltrano de Tal não tem qualquer outro tipo de obrigação e mora na residência da mãe, tem condições de pagar ao filho o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais a título de pensão alimentícia;

Desta forma, resta evidenciada a possibilidade de prover os alimentos necessários para garantir a perfeita subsistência, antes e depois do nascimento do filho, da ex-companheira grávida, enquanto perdurar a necessidade alimentar desta.

No presente caso, trata-se de uma mulher grávida com quem o requerido conviveu e manteve união estável, não sendo justo, portanto, que a mesma, além do encargo social de futuramente ter de educar e criar sozinha sua criança, ainda tenha que aguardar, no mínimo, nove meses para reivindicar alimentos necessários a sua manutenção e indiretamente ao nascituro, cujo desenvolvimento e nascimento saudável dependem do bem estar e saúde física e mental da mãe.

Por outro lado, é a mãe quem deve se submeter a todos os exames, tratamentos, adquirir medicamentos, vestimentas adequadas, além de preparar o lar da forma mais conveniente e aconchegante possível para receber o recém-nascido. No caso em apreço, a condição econômica da autora a impede de proporcionar a si e ao nascituro a tranquilidade necessária para gerar uma vida de forma segura, tranquila e saudável, sem a ajuda, pelo menos financeira, do réu;

No caso em tela, a autora grávida, não fossem os parentes, estaria à própria sorte, como se a gestação fosse fruto do acaso. É claro que o réu não irá pretender fugir de suas responsabilidades de também zelar pela saúde da ex-companheira que carrega em seu ventre um ser que ele ajudou a gerar e que culpa alguma tem no fim do relacionamento do casal.

Os alimentos ora requeridos revestem-se de atenção especial, sob pena de inviabilizar o direito requerido, porquanto, têm eles, como objetivo fundamental, promover a perfeita gestação da autora, de modo a ter um parto seguro e gerar uma criança saudável.

Resta clara a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela autora, haja vista o considerável aumento de despesas ensejado pela gravidez, impossíveis de serem suportados, exclusivamente por ela, que encontra-se atualmente desempregada e totalmente sem condições de trabalho.

Assim sendo, havendo a dissolução da relação, o genitor /companheiro deve direcionar seus esforços para garantir o auxílio alimentar a mãe/gestante, indiretamente colaborando à indiscutível subsistência de seu filho/nascituro, resguardando o necessário à sua manutenção;

DO DIREITO

O presente pedido inegavelmente tem amparo na legislação pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226 e 227, caput e 229, que dispõem, in verbis:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvos de toda forma de negligencia, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.”

O art. 1.694 e seu §1° do Código Civil determina, in verbis:

“Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. (Grifo nosso).

DA DOUTRINA

A mais abalizada doutrina, na voz do mestre Yussef Said Cahali, orienta-nos para o real sentido e alcance da expressão “alimentos”, senão vejamos:

“Alimentos são, pois as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional”.

Dessa forma, mostra-se cabido o presente pleito de condenação do Requerido ao pagamento de pensão alimentícia para que a autora possa subsistir com o mínimo de dignidade, suprindo suas necessidades de alimentação, vestimenta, saúde, transporte e tudo o mais na medida do binômio necessidade-possibilidade, a fim de lhe proporcionar uma gestação saudável e um parto seguro.

O pleito ainda encontra respaldo na recém publicada Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008 que assim dispõe sobre alimentos gravídicos, cuja íntegra, ora se transpõe:

“Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art.3º (VETADO)
Art.4º (VETADO)
Art.5º (VETADO)

Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como objetivo promover o sustento do menor na pendência da lide. Encontra-se previsto no art. 4º da Lei 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, senão vejamos:

“Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”

No caso, resta transparente a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela genitora do menor, o que fatalmente resvala na manutenção da criança.

Assim sendo, com o objetivo de propiciar à autora meios à sua mantença digna durante a gravidez, são necessários os presentes alimentos provisórios, até o nascimento da criança, quando então deverão ser os mesmos revertidos em seu proveito.

DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Isso Posto, Requer:

Que seja desde logo, fixada uma PENSÃO PROVISÓRIA, em torno de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do Requerido, devendo ser oficiado à empresa Céu Aberto, localizada na Rua Tuiuú, nº 000, CEP 97000-000, n/c, para que faça o desconto em folha e que tais valores serem pagos à Autora na conta:

Seja recebida a presente PETIÇÃO INICIAL, uma vez demonstradas as condições da ação e os pressupostos processuais para, ao final, após o regular trâmite previsto em lei, JULGAR procedente em todos os seus termos a presente ação, com o efetivo acolhimento do pedido de alimentos à autora, enquanto durar a gestação, e ao filho do casal, após o nascimento deste, prosseguindo o mesmo direito ao menor nascido com vida, oportunidade em que esse será investido do mesmo direito, no “quantum” e na forma aqui pleiteadas;

Seja determinada a CITAÇÃO do demandado, no seu endereço residencial na Rua Rua das Latas, nº 000, Km 5, Bairro das FLores, nc., para responder à presente ação, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de, em assim não procedendo, sofrer os efeitos da REVELIA, bem como, acompanhá-la em todos os seus termos, até decisão final, quando espera seja o feito julgado PROCEDENTE, com a sua condenação a prestar ALIMENTOS DEFINITIVOS á autora no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais, enquanto durar a gestação, e ao filho do casal, após o nascimento deste, prosseguindo o mesmo direito ao menor nascido com vida, oportunidade em que esse será imbuído do mesmo direito, no “quantum” e na forma aqui pleiteadas;.

Seja INTIMADO o ilustre Representante do Ministério Público;

Requer ainda a concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUÍTA por ser pobre nos termos da lei nº 1.060/50 (Doc. 08)

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pelo depoimento pessoal do réu, a juntada ulterior de documentos, oitiva de testemunhas e o que mais se fizer necessário ao fiel deslinde da questão, ficando, desde logo, tudo requerido, bem como todas as diligências que se fizerem necessárias ao bom andamento processual.



VALOR DA CAUSA- R$ 4.900,00 (Quatro mil novecentos e quarenta e quatro reais.

Nesses Termos

Pede Deferimento

Santa Maria, 07 de Janeiro de 2.011




JORGE ANDRÉ IRION JOBIM- OAB/RS 28.731
RUA GUILHERME RITZEL, Nº 489, VILA NORTE
FONE 3225/5359, E mail- jorgejobin@yahoo.com.br


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