quinta-feira, 16 de setembro de 2010

TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA


Pela Teoria da Redução do Módulo das Provas, sempre que não estiver presente uma prova inequívoca no sentido de que o fato alegado pelo autor tenha efetivamente ocorrido, pois a natureza da relação não permite que se tenha provas robustas, mas, por outro lado, não se vislumbra qualquer indicativo de fraude, gerando o denominado paradigma de verossimilhança, permite-se que o julgador faça o seu convencimento pelo conjunto indiciário de provas produzidas, somadas à experiência comum.

Tal teoria permite que, diante da elementar dificuldade de produção de prova absoluta de todas as circunstâncias que integram a pretensão do autor, possa o julgador utilizar-se de padrões de verossimilhança para definição dos fatos, passando a ser incumbência probatória da parte ré demonstrar, em razão do artigo 333, inciso II, do CPC, a absoluta impossibilidade do evento ter ocorrido.

Repetindo; em tais hipóteses, em homenagem à verossimilhança de que se revestem as alegações da parte autora que produz as provas que estão ao seu alcance, a solução consiste em se permitir que o convencimento do julgador se faça pelo exame do conjunto probatório existente nos autos e pela análise da experiência comum.

Esta teoria tem sido bastante aplicada em casos relacionados às relações de consumo, conforme podemos verificar na jurisprudência colhida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul;

RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE BENS DO INTERIOR DO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE VERACIDADE DA VERSÃO DO AUTOR. SOPESAMENTO DA PROVA EM PROL DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130, DO STJ.
1. O furto de objetos no interior de veículos em estabelecimento comercial acarreta o dever de reparar os danos materiais, em conformidade com o disposto no enunciado nº 130 da súmula STJ, segundo o qual, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento"; quanto mais o roubo do veículo em si com os pertences nele contidos.
2. Na espécie, tendo em vista a teoria da redução do módulo da prova, desnecessário é que o autor disponha de prova presencial do furto ocorrido no interior do estabelecimento do réu, bastando que sua alegação se revista de verossimilhança. Assim, tendo demonstrado que esteve nas dependências do estabelecimento pela juntada de Boletim de Ocorrência Policial (fl. 14) e ticket de estacionamento (fl. 17), desincumbiu-se da prova que estava ao seu alcance produzir. Dessa forma, há de ser feito o sopesamento do ônus probatório a seu favor.
3. Sua alegação de que possuía um notebook no interior do carro, além de verossímil, é confortada pela prova documental (fls. 15 e 18/26). O autor também comprovou as despesas com o conserto da maçaneta do automóvel (fl. 16).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
RECURSO INOMINADO Nº 71002659811 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. COMARCA DE PORTO ALEGRE. DR. RICARDO TORRES HERMANN, PRESIDENTE E RELATOR.

INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE ÔNIBUS COM RESIDÊNCIA. DESTRUIÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL. RECONSTRUÇÃO DO BEM. DISCUSSÃO RECURSAL LIMITADA AOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ESTRAGOS NA MOBÍLIA E BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA, ALÉM DOS DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO LIMITADO PELO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RECURSO INOMINADO Nº 71002607398. SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 25 de agosto de 2010. DRA. FERNANDA CARRAVETTA VILANDE, RELATORA.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTACIONAMENTO. FURTO DE VEÍCULO. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. PARADIGMA DE VEROSSIMILHANÇA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. DEVER DE ARCAR COM OS DANOS MATERIAIS ADVINDOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR, MAS LIMITOU A INDENIZAÇÃO EM 50%. DIREITO À INTEGRALIDADE DO VALOR DO VEÍCULO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO Nº 71002480184. TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 26 de agosto de 2010. DR. EDUARDO KRAEMER, Relator.

AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. FURTO DE OBJETOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. Dever de indenizar os prejuízos materiais verificados. Aplicação da redução do módulo da prova. Redução do quantum indenizatório. Juízo de equidade.
2. Danos morais inocorrentes. Ausência de ofensa a atributo da personalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO Nº 71002511798. TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 26 de agosto de 2010. DR. EDUARDO KRAEMER, RELATOR.

RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. INDENIZAÇÃO.
1.- A associação dos lojistas do centro comercial é parte legítima para figurar no pólo passivo, eis que integra a totalidade dos comerciantes do conglomerado e, portanto, deve responder por eventuais danos ocasionados aos consumidores.
2- Aplicação na hipótese da súmula 130 do STJ. Teoria da redução do módulo da prova a ensejar possibilidade de indenização pelos danos ocasionados.
3.- A prova converge no sentido de permitir concluir que ocorreu a subtração do carburador da moto. O valor da indenização se encontra adequado aos danos ocasionados. Recurso não provido.
RECURSO INOMINADO Nº 71002311553. SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 27 de agosto de 2010. DR. EDUARDO KRAEMER, RELATOR.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário: