sexta-feira, 26 de março de 2010

PRINCÍPIO DA UNICIDADE, DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA SINGULARIDADE DO RECURSO

MEANDROS DA JUSTIÇA

O Princípio da Unicidade, da Unirrecorribilidade ou da Singularidade do recurso, é aquele de acordo com o qual, não se admite a interposição de mais de um recurso sobre uma mesma decisão, salvo se existir previsão expressa. Significa que para cada ato judicial recorrível, há um único recurso previsto pelo ordenamento. Para exemplificar, se uma decisão contém uma parte agravável e outra apelável, o recurso mais amplo (apelação) absorve o outro, menos amplo (agravo).

Da Doutrina

Nelson Nery Junior,
na sua obra "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos" (Revista dos Tribunais, nº 1, 3ª edição, 1996, fls. 86/87), nesta linha de entendimento, assim sustenta:
"No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado da uni-recorribilidade ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial".

Da Jurisprudência

Nesse sentido, podemos citar as seguintes decisões:

ALIMENTOS. EXONERAÇÃO LIMINAR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Não se admite o agravo, que nada mais é senão reiteração de outro não conhecido. Não se cuida de intempestividade, mas de ofensa à unirrecorribilidade. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 70002196582, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 09/05/01)

Processo civil. Princípio da unirrecorribilidade. Inadmissibilidade de interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. não é admitido na sistemática processual pátria a impugnação da mesma decisão interlocutória por meio de agravo retido e agravo de instrumento. Optando a parte por um dos recursos, abre mão da possibilidade de interposição do outro. Preclusão consumativa. Interpretação sistemática dos arts. 496, 162, 504 e 522 do Código de Processo Civil. Agravo improvido. (Agravo Interno n.º 70002160927, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Marilene Bonzanini Bernardi, julgado em 25/01/01)

Caso Concreto

Manifestando o entendimento de que em sentença que contém uma parte agravável e outra apelável, o recurso apropriado para discutir ambas é a apelação, que, nesse caso, absorve o recurso menos amplo, o agravo, a 21ª Câmara Cível negou Agravo de Instrumento interposto por parte que apelava contra a revogação da concessão de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Não é possível interpor os dois recursos, sob pena de ferir o princípio da unicidade do recurso.

Dos fatos

Foram opostos pela autora, embargos à arrematação em execução promovida pelo Ministério Público, com pedido de AJG. As arrematantes ajuizaram ação de impugnação ao benefício, sob o argumento de que a impugnada possuía muitos bens e, portanto, tinha condições de arcar com as custas processuais. A magistrada de 1º grau julgou improcedente o pedido, pois entendeu que os rendimentos mensais da autora justificavam a concessão da gratuidade.

Acontece que no momento da sentença dos embargos à arrematação (julgados improcedentes) a AJG foi negada. Inconformada com a negativa dos embargos, ela apelou da decisão, mas o recurso foi julgado deserto por ausência de preparo. A agravante interpôs, então, Agravo de Instrumento junto ao TJ contra a revogação da gratuidade, alegando que teve o direito ao benefício reconhecido em decisão anterior (ação de impugnação).

O Desembargador Marco Aurélio Heinz, relator do recurso, observou que a revogação da AJG não foi objeto da apelação, julgada deserta. Ressaltou que, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso, não se admite a interposição de mais de um recurso sobre uma mesma decisão, salvo se existir previsão expressa.

Dessa forma, se uma decisão contém uma parte agravável e outra apelável, o recurso mais amplo (apelação) absorve o outro, menos amplo (agravo). Foi enfatizado que não cabe a interposição de agravo, porque, uma vez que a tutela antecipada - para concessão do benefício - foi revogada na sentença que pôs fim à lide, o recurso apropriado é a apelação.

Agravo de Instrumento nº 70032757510
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Um comentário:

Unknown disse...

Boa tarde.

E no caso da parte agravar de uma decisão de primeira instância, este agravo ser julgado deserto pela falta de preparo, e a parte estando ainda dentro do prazo recursal da decisão de primeira instância, ajuizar o mesmo agravo desta vez prevento, com o recolhimento das custas?

Estamos diante de um novo problema que vai surgir com o processo eletrônico.

Qual sua opinião?