A 2ª Turma do TST condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a reparar moralmente em R$ 30 mil uma empregada que foi obrigada a se aposentar por ter desenvolvido doença ocupacional permanente. Ela já havia conseguido o reconhecimento de indenização por dano material. Ficou ressaltado que o dano moral decorre naturalmente do reconhecimento do dano material, pelas circunstâncias fáticas do caso.
Dos fatos
Após 19 anos de serviço, a empregada que trabalhava como caixa na empresa quando ficou doente e teve de se aposentar. Ficou provado que a causa da enfermidade que a incapacitou permanentemente para o trabalho decorreu das atividades que ela realizava no exercício das suas obrigações laborais.
O relator na 2ª Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, ao analisar os embargos da bancária contra a decisão que lhe concedeu apenas reparação por dano material, verificou que ela tinha razão em insistir no dano moral, pois ele resultou do mesmo fato que gerou o reconhecimento do dano material. Ele considerou o valor de R$ 30 mil reais suficiente para compensar o sofrimento da empregada. (RR-267400-09.2000.5.05.0511)
Fonte: TST
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
Após 19 anos de serviço, a empregada que trabalhava como caixa na empresa quando ficou doente e teve de se aposentar. Ficou provado que a causa da enfermidade que a incapacitou permanentemente para o trabalho decorreu das atividades que ela realizava no exercício das suas obrigações laborais.
O relator na 2ª Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, ao analisar os embargos da bancária contra a decisão que lhe concedeu apenas reparação por dano material, verificou que ela tinha razão em insistir no dano moral, pois ele resultou do mesmo fato que gerou o reconhecimento do dano material. Ele considerou o valor de R$ 30 mil reais suficiente para compensar o sofrimento da empregada. (RR-267400-09.2000.5.05.0511)
Fonte: TST
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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