terça-feira, 15 de dezembro de 2009

A TEORIA DA CAUSA MADURA


MEANDROS DA JUSTIÇA


De acordo com a Teoria da Causa Madura, consagrada pelo art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, ao analisar uma apelação de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo uma lide se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.Tudo em função dos novos contornos que o referido recurso sofreu com o advento da Lei 10.352 de 26 de dezembro de 2001.

De acordo com essa teoria de ampla aceitação doutrinária, tratando-se de matéria de direito e que esteja em condições de julgamento imediato, pode o Juízo "ad quem" apreciar direta e imediatamente o mérito da demanda, em prestígio aos princípios da celeridade e instrumentalidade processuais.

Pois a Terceira Turma do TST admitiu a aplicação da chamada “teoria da causa madura” na solução de ação trabalhista movida por um prestador autônomo de serviço contra a Xerox Comércio e Indústria Ltda. O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani foi mais além. Para ele, ainda que o CPC se refira a questão de direito, é cabível a aplicação da teoria da causa madura também quando há matéria fática, desde que desnecessária a produção de mais provas.

O posicionamento encontra consonância na jurisprudência do TST:

"DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ART. 515, § 3º, DO CPC - JULGAMENTO DA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU SUFICIENTEMENTE MADURA. O artigo 515, § 3º, do CPC consagrou a teoria da causa madura, que possibilita o julgamento do mérito pelo Colegiado ad quem, sempre que a questão seja somente de direito ou, sendo de direito e de fato, se a causa estiver preparada para esse fim. Nesses casos, o preceito permite que o Tribunal julgue a lide, ainda que o juízo primaz não tenha se pronunciado sobre o mérito da causa. Embargos não conhecidos" (E-RR 726860 726860/2001.4, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Julgamento: 09/04/2007, Órgão Julgador: SBDII do TST, Publicação: DJ 20/04/2007).

Tal decisão vem ao encontro da opinião daqueles doutrinadores que propugnam pela possibilidade da adoção de uma nova sistemática em que o ordenamento possa acolher outros casos de aplicação da causa madura. Como o princípio norteador da reforma foi o da celeridade processual, em virtude de sua natureza de ordem pública, há o entendimento de que ele deve preponderar sobre o princípio devolutivo, tendo havido uma mitigação do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição em virtude do fato de que a economia processual é mais benéfica à sociedade

Assim sendo, para tal corrente, o Tribunal poderia decidir imediatamente o mérito da causa nos casos em que verifique ser desnecessária a produção de provas, ainda que isso venha a ocorrer em sede de agravo.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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